Maioria do STF decide que créditos superpreferenciais devem seguir o regime de precatórios, salvo se o valor se enquadrar no teto da RPV.
O que está em jogo: prioridade no recebimento de valores judiciais
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.326.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.156), e fixou uma importante diretriz sobre o pagamento de créditos judiciais superpreferenciais.
A Corte entendeu que o recebimento desses valores por idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves – mesmo com prioridade – deve seguir o regime do precatório, salvo se o valor estiver dentro do limite legal das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
O que são créditos superpreferenciais?
A Constituição Federal, em seu artigo 100, §2º, prevê prioridade no pagamento de créditos alimentares para pessoas em condição de vulnerabilidade, como: idosos (acima de 60 anos); portadores de doença grave; pessoas com deficiência. Esses créditos são conhecidos como superpreferenciais e podem ser pagos com prioridade em relação a outros precatórios, até o triplo do limite da RPV.
Diferença entre precatório e RPV
O precatório é a ordem judicial de pagamento expedida contra a Fazenda Pública para valores acima do teto da RPV. Deve seguir fila cronológica. Já o RPV (Requisição de Pequeno Valor) é o meio de pagamento mais célere para créditos abaixo do limite estabelecido por lei (por exemplo, R$ 72 mil na União). A dúvida estava em como tratar o crédito superpreferencial cujo valor supera o limite da RPV, mas é inferior ao triplo desse limite.
O caso concreto e a controvérsia judicial
A autora da ação buscava receber seus créditos diretamente por RPV, conforme entendimento anterior do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), amparado na Resolução CNJ nº 303/2019. Porém, o INSS argumentou que tal pagamento só poderia ser feito via precatório, já que não havia previsão legal que permitisse o uso de RPV para créditos superiores ao limite estabelecido.
O voto do relator, ministro Cristiano Zanin
O ministro Cristiano Zanin foi o relator do caso e votou pela obrigatoriedade do precatório para valores superpreferenciais acima do limite da RPV. Ele ressaltou que não há previsão legal para que valores acima do teto da RPV sejam pagos por esse mecanismo, mesmo com prioridade. Zanin propôs a tese de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor estiver dentro do limite legal de RPV.
Votos dos demais ministros e formação da maioria
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Ainda não há voto divergente registrado, mas eventuais ressalvas podem ser trazidas por outros ministros.
O que muda na prática para os beneficiários?
Mantida a superpreferência: pessoas com direito à prioridade continuam tendo preferência na ordem dos pagamentos. Mas só recebem por RPV se o valor estiver dentro do limite. Se o crédito for superior, o pagamento será via precatório. Precatórios continuam com fila de pagamento, mesmo para créditos prioritários.
Impactos para o orçamento público
A decisão preserva o equilíbrio fiscal das contas públicas ao evitar pagamentos fora do cronograma e assegurar o planejamento orçamentário.
O que dizem especialistas e tribunais?
Com essa decisão do STF, a jurisprudência se pacifica, orientando todos os tribunais do país a exigirem precatório para valores acima do limite da RPV, mesmo quando se tratar de crédito prioritário.
Conclusão: equilíbrio entre prioridade e responsabilidade fiscal
A decisão do STF reafirma a importância da prioridade no pagamento, mas delimita com clareza os limites legais para o uso da RPV – reforçando a segurança jurídica e o respeito à Constituição.
Referências
Migalhas. Maioria do STF decide que crédito superpreferencial exige precatório. Disponível em:
STF Notícias. Crédito superpreferencial acima do valor de RPV deve ser pago por precatório. Disponível em:
CNJ. Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CNJ nº 482/2022.
Constituição Federal de 1988. Art. 100, §2º.
Supremo Tribunal Federal. Tema 1156 da Repercussão Geral. RE 1.326.178.