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Imposto de Renda sobre Precatório: o que incide e o que é isento

Receber um precatório levanta uma dúvida imediata: preciso pagar Imposto de Renda sobre esse valor? A resposta não é simples. Depende da natureza jurídica do crédito, de quem é o beneficiário e de como o recebimento aconteceu se diretamente pelo ente devedor ou por meio da antecipação via cessão de crédito.

Neste guia, a Mydas Precatórios explica de forma completa e atualizada o que incide, o que é isento, como declarar corretamente no IRPF e o que muda quando o precatório é cedido antes do pagamento.

Aqui você encontrará os seguintes tópicos

O que é o IR sobre precatório?

O precatório é um título judicial expedido para que o poder público pague uma dívida reconhecida em sentença. Quando o valor é efetivamente recebido pelo credor, esse recebimento pode ou não ser tratado como renda tributável pela Receita Federal, tudo depende da natureza da verba que originou o crédito.

A regra geral está na Lei nº 7.713/1988: rendimentos recebidos por pessoas físicas estão sujeitos ao IR. No entanto, a mesma lei estabelece isenções expressas para determinadas situações, e a jurisprudência dos tribunais superiores complementa esse quadro em pontos específicos, como a cessão de crédito judicial.

Em outras palavras: nem todo precatório paga IR, mas todos os precatórios recebidos precisam ser declarados.

Quem precisa declarar precatório no IR?

Todo contribuinte que recebeu valores de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor) no ano calendário anterior é obrigado a incluir essa informação na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), independentemente do valor recebido e mesmo que o crédito seja isento de tributação.

A Receita Federal cruza dados com os tribunais e com as instituições financeiras pagadoras. Omitir o recebimento, ainda que isento, pode levar o contribuinte à malha fina.

Atenção: quem ainda não recebeu o precatório também precisa declarar, não como rendimento, mas como bem patrimonial. Explicamos esse cenário em seção específica mais abaixo.

Quando o precatório é tributado?

Verbas de natureza alimentar e remuneratória

Os precatórios de natureza alimentar são aqueles que se referem a verbas com caráter de sustento ou remuneração, valores que deveriam ter sido pagos regularmente ao longo do tempo. São os mais comuns entre os credores do INSS, da União Federal e das autarquias federais. Exemplos:

  • Diferenças de salários e vencimentos;
  • Proventos de aposentadoria e pensão previdenciária;
  • Benefícios previdenciários pagos em atraso (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez);
  • Créditos trabalhistas (horas extras, adicional de insalubridade, FGTS).

Via de regra, essas verbas são tributáveis e estão sujeitas à tabela progressiva do IR. O imposto é retido na fonte pelo órgão pagador no momento da liberação.

Como funciona a retenção na fonte: alíquotas

A alíquota de retenção varia conforme o ente devedor:

Tipo de precatórioAlíquota de retenção na fonteBase legal
Federais (INSS, União, autarquias)3%Art. 27 da Lei nº 10.833/2003
Estaduais e municipais0% a 27,5% conforme tabela progressivaInstrução Normativa RFB nº 1.127

Para precatórios federais, que são o foco de atuação da Mydas, a retenção na fonte é de 3% sobre o valor bruto, independentemente da faixa de renda do credor. Esse valor é descontado automaticamente no pagamento e deve ser confirmado no informe de rendimentos emitido pela instituição pagadora.

É importante destacar que a retenção na fonte é apenas uma antecipação do imposto devido. A apuração definitiva ocorre na declaração anual, onde é possível comparar as formas de tributação disponíveis (veja a seção sobre RRA).

Quando o precatório é isento de Imposto de Renda?

A isenção não é um benefício universal. Ela se aplica a situações específicas, previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência.

1. Precatórios de natureza indenizatória

Quando a ação judicial tem caráter de indenização por danos, o valor recebido não é considerado renda, é uma reparação patrimonial. Nesses casos, não há incidência de IR. Os exemplos mais frequentes são:

  • Danos morais: indenizações por dano moral puro são isentas de IR, conforme entendimento da Receita Federal e da jurisprudência dominante. A isenção abrange o valor principal. Se os juros moratórios estiverem destacados no informe de rendimentos e vinculados a uma verba tributável, podem ter tratamento diferente – verifique com seu contador;
  • Danos materiais (ressarcimento de perdas): quando o precatório representa apenas o ressarcimento de um prejuízo efetivo – sem enriquecimento do credor – também não há acréscimo patrimonial tributável.

Para que a isenção seja aplicada, é fundamental que a natureza indenizatória esteja expressamente descrita na decisão judicial que originou o precatório.

2. Isenção por desapropriação

Precatórios decorrentes de desapropriação de imóvel pelo poder público são isentos de IR. Nesse caso, o valor recebido representa apenas a compensação pela perda de um bem, sem configurar acréscimo de renda. A isenção se aplica ao valor da indenização em si; eventuais juros compensatórios podem ter tratamento tributário específico – consulte seu advogado.

3. Portadores de doenças graves

Esta é uma das isenções mais importantes e menos conhecidas. A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, garante isenção de IR sobre rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma recebidos por portadores de determinadas doenças graves. Essa isenção se estende aos precatórios de natureza alimentar (previdenciários e trabalhistas) recebidos por esses beneficiários.

As doenças reconhecidas para fins de isenção incluem:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget em estágio avançado (Osteíte Deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Hepatopatia grave;
  • Nefropatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Tuberculose ativa.

Para obter a isenção, é necessário apresentar laudo médico oficial, emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, comprovando a doença, a data de início e se há possibilidade de controle ou cura. Sem o laudo, a isenção não é reconhecida automaticamente.

4. RPV (Requisição de Pequeno Valor): pode haver isenção?

As Requisições de Pequeno Valor seguem regras específicas. Em geral, valores dentro da faixa de isenção anual da tabela do IRPF, atualmente em torno de R$ 22.847,76 por ano, podem não gerar imposto a pagar, dependendo da natureza da verba e da situação fiscal global do contribuinte. O cálculo preciso depende da declaração anual.

5. Precatório alimentar com RRA: a tributação reduzida que pode levar à isenção

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, são um mecanismo que evita a tributação desproporcional de valores acumulados ao longo de anos.

Como funciona: em vez de calcular o IR como se o valor total tivesse sido recebido em um único mês, o que jogaria o contribuinte em alíquotas máximas, o RRA divide o valor pelo número de meses a que ele se refere e aplica a tabela progressiva sobre essa média mensal.

Na prática, se o seu precatório acumula rendimentos de 10 anos, o valor total é dividido por 120 meses. Se a média mensal resultante cair na faixa de isenção da tabela progressiva, o precatório não gera imposto a pagar, mesmo sendo de natureza alimentar.

Esse cálculo é feito na DIRPF, e o próprio programa da Receita Federal permite simular as duas opções: tributação exclusiva na fonte e ajuste anual. Na maioria dos casos de precatórios com rendimentos acumulados de muitos anos, a tributação exclusiva é mais vantajosa, mas sempre vale simular antes de decidir.

O que pode ser descontado do precatório além do IR?

Além do Imposto de Renda, outros valores podem ser retidos no momento do pagamento do precatório:

  • Honorários advocatícios: valor acordado com o advogado no contrato de prestação de serviços, geralmente descontado diretamente pelo ente devedor no pagamento. Os honorários são tributados separadamente, como rendimento do advogado, e não afetam a base de cálculo do IR do credor;
  • Contribuição previdenciária: incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória (salários, pensões, benefícios previdenciários). Precatórios de natureza indenizatória são isentos de contribuição previdenciária. A alíquota varia conforme o regime previdenciário do ente devedor.

Precatório expedido e não recebido: precisa declarar?

Sim — mas não como rendimento. Se o seu precatório foi expedido pelo tribunal e ainda está na fila de pagamento, o fato gerador do IR (que é o recebimento efetivo do valor) ainda não ocorreu. Portanto, não há imposto a pagar.

No entanto, a Receita Federal exige que o crédito conste na sua declaração como bem patrimonial, porque ele integra o seu patrimônio desde a expedição.

Como declarar o precatório expedido não recebido:

  1. Acesse o programa da DIRPF vigente (disponível em gov.br/receitafederal);
  2. Vá à ficha “Bens e Direitos”;
  3. Selecione o Código 99 – Outros Bens e Direitos (ou código específico, se criado pela Receita);
  4. No campo de descrição, informe: “Precatório expedido, ainda não recebido”, o nome da ação de origem, o número do processo no formato CNJ e o valor de face do crédito conforme o ofício requisitório;
  5. No campo “Situação em 31/12/[ano anterior]”: deixe zerado se for a primeira vez;
  6. No campo “Situação em 31/12/[ano atual]”: informe o valor do crédito.

O precatório permanece declarado como bem até que o pagamento seja efetivamente realizado. Quando isso ocorrer, o valor migrará para a ficha de rendimentos, conforme a natureza da verba.

Não declarar o precatório como bem enquanto ele está na fila de pagamento pode gerar inconsistência quando o pagamento ocorrer, a Receita enxergará uma entrada de valor sem lastro patrimonial anterior.

Como declarar precatório recebido no IRPF: passo a passo

O primeiro passo é obter o informe de rendimentos emitido pelo banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, na maioria dos casos federais) ou pelo tribunal. Esse documento discrimina o valor bruto, as retenções de IR na fonte, o número de meses a que o rendimento se refere e a natureza da verba. Não tente classificar por conta própria — siga o que o informe indica.

A forma de declarar depende da natureza do precatório:

Cenário A: Precatório de verba tributável (alimentar/remuneratória)

  1. Acesse a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”;
  2. Informe o valor total recebido, o número de meses a que se refere e os dados da fonte pagadora (banco, com CNPJ correspondente: Caixa — 00.360.305/0001-04; BB — 00.000.000/0001-91);
  3. Simule as duas opções de tributação (exclusiva na fonte x ajuste anual) e escolha a mais vantajosa.

Cenário B: Precatório isento (indenizatório, doença grave, desapropriação)

  1. Acesse a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;
  2. Selecione o código correspondente à natureza da isenção (ex.: código 26 – Outros, para indenizações; ou código específico para doenças graves);
  3. Informe o valor total e descreva a origem com clareza (ex.: “Indenização por danos morais – processo nº XXXXX”).

Cenário C: Precatório com verbas mistas (parte tributável + parte isenta)

  1. Cada parcela deve ser declarada na ficha correspondente à sua natureza;
  2. O informe de rendimentos deve discriminar os valores separadamente; se não discriminar, consulte o advogado responsável pelo processo.

Em qualquer cenário, quem perde o prazo de entrega da DIRPF está sujeito a multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

E se você cedeu (vendeu) seu precatório? Como fica o IR?

cessão de crédito judicial, que é a forma pela qual a Mydas realiza a antecipação de precatórios, tem um tratamento fiscal específico que merece atenção especial.

O que diz o STJ sobre IR na cessão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos na cessão de precatório realizada com deságio. O raciocínio é direto: se o credor tinha um precatório de R$ 100 mil e recebeu R$ 60 mil pela cessão, não houve acréscimo patrimonial, houve, na verdade, uma troca de liquidez com redução de valor. Sem acréscimo, sem IR.

Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do STJ em 2022, ao julgar caso originado em mandado de segurança que garantiu o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos na cessão de crédito de precatório com deságio.

O posicionamento recente da Receita Federal

Em 2025, a Receita Federal se manifestou em sentido contrário, na Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, entendendo que a diferença entre o valor histórico do precatório e o valor recebido na cessão poderia configurar ganho de capital tributável.

É fundamental entender o alcance desse posicionamento: a Solução de Consulta vincula apenas o contribuinte que levou o tema à apreciação da Receita, conforme art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Ela não revoga o entendimento consolidado do STJ, que permanece como a jurisprudência dominante sobre o tema.

Na prática, esse ponto ainda está em disputa e recomenda-se acompanhar com o suporte de um contador ou advogado tributarista.

Como declarar a cessão corretamente

Mesmo sem imposto a pagar (conforme o entendimento do STJ), a cessão precisa ser declarada:

  1. Acesse a ficha “Bens e Direitos” e localize o precatório que estava declarado como bem (Código 99);
  2. No campo “Situação em 31/12/[ano da cessão]”: zere o valor, indicando que o crédito não faz mais parte do patrimônio;
  3. No campo de descrição, acrescente: “Precatório cedido em [data], cessão de crédito judicial, valor recebido: R$ [X], cessionário: [nome/CNPJ da empresa adquirente]”;
  4. Guarde o contrato de cessão, a escritura pública e todos os comprovantes — a Receita pode solicitar documentação nos 5 anos seguintes.

Na Mydas, a cessão de precatório é formalizada por escritura pública lavrada em cartório de notas e homologada judicialmente, o que garante segurança jurídica completa para o credor e documentação adequada para fins fiscais.

Honorários advocatícios pagam IR?

Sim. Os honorários advocatícios são tributados separadamente do valor do precatório do credor. O IR incide sobre os honorários como rendimento do advogado, seguindo a tabela progressiva, e é de responsabilidade do advogado o recolhimento do imposto sobre esse valor. Para o credor, os honorários descontados no pagamento do precatório não integram sua base de cálculo de IR — mas também não são dedutíveis.

Posso contestar retenção de IR indevida no precatório?

Sim. Se o IR foi retido na fonte de forma indevida ou em valor maior do que o correto, por exemplo, em um precatório que deveria ser isento por natureza indenizatória, o credor pode:

  1. Solicitar o comprovante de rendimentos à fonte pagadora para verificar a retenção;
  2. Retificar a declaração de IR apresentada, aproveitando o crédito indevidamente retido;
  3. Ingressar com pedido administrativo junto à Receita Federal (para precatórios federais) ou à SEFAZ estadual (para precatórios estaduais), com o auxílio de advogado.

A retenção indevida não prescreve de imediato há prazo para restituição. Consulte seu advogado para verificar a viabilidade no seu caso.

Como a Mydas pode ajudar você nesse processo?

A Mydas é especializada na antecipação de precatórios federais (INSS, União Federal, autarquias como universidades federais) com atuação em todo o território nacional e sede em Salvador/BA.

Se você está aguardando o pagamento do seu precatório e quer receber seu dinheiro com segurança e antecedência, a cessão de crédito pode ser a melhor alternativa. Com a Mydas, você tem:

  • Proposta personalizada com os melhores valores do mercado;
  • Processo 100% seguro, com escritura pública lavrada em cartório de notas e homologação judicial;
  • Acompanhamento presencial no momento da assinatura da cessão;
  • Atendimento em todo o Brasil, com equipe qualificada para tirar dúvidas em cada etapa.

Além disso, como explicado neste guia, a cessão de precatório com deságio não gera IR conforme entendimento consolidado do STJ, o que pode tornar a antecipação ainda mais vantajosa do ponto de vista tributário quando comparada à espera pelo pagamento integral.

Entre em contato com a Mydas e receba uma avaliação do seu precatório sem compromisso.

Perguntas frequentes sobre IR e precatório

Precatório do INSS paga Imposto de Renda?

Depende da natureza do crédito. Precatórios do INSS de natureza alimentar (aposentadoria, benefícios previdenciários em atraso) são tributáveis, com retenção na fonte de 3% conforme a Lei 10.833/2003. No entanto, se o beneficiário for portador de doença grave reconhecida pela Lei 7.713/88, ou se o valor — calculado pelo RRA — cair na faixa de isenção mensal da tabela progressiva, pode haver isenção total ou parcial.

Precatório de dano moral paga IR?

Não. Indenizações por danos morais não são consideradas renda para fins de IR e devem ser declaradas na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Verifique no informe de rendimentos se os juros moratórios estão discriminados separadamente, eles podem ter tratamento diferente dependendo da verba à qual estão vinculados.

Quem vendeu o precatório (cessão) precisa declarar o IR?

A cessão deve ser declarada — mas, conforme entendimento consolidado do STJ, não há IR a pagar em cessões realizadas com deságio, pois não há acréscimo patrimonial. Declare a baixa do bem na ficha “Bens e Direitos” e guarde toda a documentação da operação.

O que é RRA e como pode reduzir meu IR?

RRA é o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88. Em vez de tributar o total do precatório como se fosse renda de um único mês, o RRA divide o valor pelo número de meses a que ele se refere e aplica a tabela progressiva sobre a média mensal. Isso pode reduzir significativamente o imposto ou até eliminar a tributação, se a média mensal ficar na faixa de isenção.

Precatório expedido mas não recebido precisa ser declarado?

Sim. Mesmo sem ter recebido o pagamento, o precatório expedido integra seu patrimônio e deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos” com o Código 99, informando o valor de face do crédito. Não há IR nessa etapa, o imposto só incide quando o valor for efetivamente recebido.

A isenção de IR vale para precatórios estaduais e municipais também?

Sim. As regras de isenção estabelecidas pela legislação federal como isenção para doenças graves e para verbas indenizatórias — se aplicam a todos os precatórios, independentemente de serem federaisestaduais ou municipais. O que varia é a alíquota de retenção na fonte, que nos precatórios estaduais e municipais segue a Instrução Normativa RFB nº 1.127 (0% a 27,5%).

Posso ter IR indevido retido no meu precatório? Como recuperar?

Sim, é possível. Se o precatório tiver natureza isenta e o IR foi retido na fonte por engano, você pode restituir o valor na declaração anual de IR (aproveitando como crédito) ou por meio de pedido administrativo junto à Receita Federal ou à SEFAZ. Recomenda-se o auxílio de advogado tributarista para verificar o prazo e o procedimento adequado ao seu caso.

Quais documentos preciso para declarar o precatório no IR?

Os documentos essenciais são: o informe de rendimentos emitido pelo banco ou tribunal pagador, a decisão judicial que originou o precatório (para identificar a natureza da verba), o comprovante de pagamento e, no caso de cessão, o contrato de cessão e a escritura pública. Guarde toda essa documentação por pelo menos 5 anos, pois a Receita Federal pode solicitar comprovação a qualquer momento nesse período.

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