Várias motivações podem originar um precatório. Uma delas é a ação trabalhista, realizada quando há o descumprimento dos direitos atribuídos aos trabalhadores. Mas existe diferença entre o precatório trabalhista e os demais precatórios? Continue a leitura, pois reunimos tudo o que você precisa saber sobre o assunto.
O que é um Precatório Trabalhista?
O precatório é o reconhecimento de uma dívida que o poder público foi condenado a pagar após uma ação judicial. Esses débitos podem recair sobre órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais, para serem pagos a uma pessoa física ou jurídica.
Além disso, eles podem ser classificados em alimentares ou não-alimentares. O precatório alimentar corresponde a um crédito que é utilizado para o sustento do credor ou de sua família, como salário ou pensão. Já o não-alimentar diz respeito aos demais créditos que não estão relacionados a esse aspecto, como desapropriação ou devolução de tributos.
No caso do precatório trabalhista, a ação é decorrente de uma reclamação trabalhista de um empregado público ou empregados que prestem serviço a um ente público, normalmente, terceirizados. Nesse sentido, na maioria dos casos, o processo é regido pela Justiça do Trabalho.
Isso ocorre pois trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são ligados ao ente público por uma relação contratual. Por outro lado, quando se trata de servidores geridos pelo regime estatutário, isto é, o Regime Jurídico Único, as demandas ficam por conta da Justiça Federal ou Estadual.
Saiba mais: Precatório: o que é, como funciona e como receber?
Qual a origem de um precatório trabalhista
Diversas questões trabalhistas podem ser o motivo para o surgimento de um precatório trabalhista. Como exemplo, podemos citar:
- Jornada excessiva de trabalho;
- Pagamento atrasado ou com descontos indevidos;
- Falta de reconhecimento do vínculo trabalhista;
- Acúmulo, desvio ou mudança de função sem atualização do salário;
- Benefícios previdenciários;
- Pagamento de horas extras.
Qual o prazo para pagamento de precatório trabalhista?
Assim como os precatórios de origem comum, os precatórios trabalhistas devem seguir a ordem de prioridade estabelecida na Constituição. Nesse caso, o primeiro critério a ser seguido é o cronológico, priorizando precatórios inscritos com antecedência, sob a condição de estarem no mesmo nível de prioridade e ano de inscrição.
Em seguida, são pagos os precatórios de natureza alimentar em que o titular tenha pelo menos 60 anos de idade, seja uma pessoa com deficiência ou portador de doença grave. Isso se aplica até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor. Em seguida, são pagos os demais precatórios alimentares que estão de acordo com esse mesmo valor.
Depois disso, a prioridade é dos precatórios alimentares que ultrapassam o valor previsto, para que então sejam pagos os demais precatórios. Por isso, é preciso averiguar se você está enquadrado em algum desses critérios para obter preferência.
Caso não possa esperar pelo tempo de recebimento do seu precatório trabalhista, a Mydas pode te ajudar. Somos uma empresa especializada em antecipação de precatórios, com foco em créditos federais. Entre em contato conosco para receber uma proposta! E não se esqueça de acessar nosso blog para se atualizar sobre tudo o que envolve precatórios.